STF forma maioria pela imunidade incondicionada de ITBI na integralização de capital social: impactos para as Holdings Patrimoniais

STF forma maioria pela imunidade incondicionada de ITBI na integralização de capital social: impactos para as Holdings Patrimoniais

O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou decisivamente em um dos temas mais debatidos e aguardados pelo mercado de planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. No julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108), a Corte formou maioria de votos para reconhecer que a imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social é incondicionada, aplicando-se mesmo quando a empresa possui atividade predominantemente imobiliária.

Até o momento, o placar conta com 6 votos a 2 a favor dos contribuintes. O julgamento ocorre no plenário virtual e tem encerramento previsto para o dia 19 de outubro de 2026.

A Constituição Federal estabelece, no artigo 156, § 2º, inciso I, que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a realização de capital. Contudo, a parte final do dispositivo faz uma ressalva: o imposto incidiria se a atividade preponderante do adquirente fosse a compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis.

Historicamente, os municípios utilizavam essa ressalva para cobrar o imposto de holdings patrimoniais e familiares dedicadas à locação ou administração de bens, exigindo uma fiscalização do faturamento (a chamada “quarentena”).

O entendimento que caminha para a consolidação no STF desfaz essa prática. Seguindo o voto do relator, ministro Edson Fachin, acompanhado em voto-vista pelo ministro Alexandre de Moraes, a Suprema Corte esclareceu que a restrição ligada à atividade imobiliária preponderante aplica-se exclusivamente a fusões, incorporações, cisões ou extinções de empresas. Na integralização de capital para a formação da sociedade, a imunidade é integral e não depende do objeto ou da receita da empresa.

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