A Lei Complementar nº 224/2025 criou um adicional de 10% sobre o IRPJ e a CSLL para empresas enquadradas no regime de lucro presumido com faturamento superior a R$ 5 milhões por ano.
A justificativa da norma foi tratar o lucro presumido como um benefício fiscal.
Mas aqui surge uma discussão importante.
O lucro presumido não é um incentivo tributário.
Ele é uma forma legal de apuração do lucro, prevista no sistema tributário brasileiro ao lado do lucro real e do lucro arbitrado.
Recentemente, o TRF da 3ª Região analisou a questão e afastou a aplicação do adicional em um caso concreto, entendendo que a majoração da carga tributária não poderia ser feita da forma prevista na legislação.
Embora a decisão não tenha efeito automático para todas as empresas, ela inaugura uma discussão relevante.
Empresas enquadradas no lucro presumido e com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano devem observar com atenção alguns pontos:
- impacto do adicional na carga tributária
- risco tributário envolvido
- possibilidade de questionamento judicial
- revisão do planejamento tributário
Em muitos casos, mudanças tributárias são simplesmente absorvidas pelas empresas sem que se avalie se a cobrança é juridicamente válida.
Mas boa parte das grandes teses tributárias nasce exatamente desse tipo de questionamento.
Empresas que se enquadram nesse cenário devem analisar o tema com cautela.


