Uma das consequências benéficas da economia foi o aquecimento do mercado imobiliário no Brasil e com mais destaque, em Santa Catarina. Ocorre que a mudança de situação econômica do comprador ou outros imprevistos pode levar ao desinteresse ou impossibilidade de manutenção da compra, levando à rescisão ou distrato. Nessa hipótese, a aparente falta de uma legislação clara a respeito do tema é compensada pela edição da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.