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  • 24/06/2021 | Entidades Beneficentes de Assistência Social não são obrigadas ao recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS).

Jurisprudência consolidada dos tribunais federais, incluindo o Supremo Tribunal Federal, garante o reconhecimento de que as entidades beneficentes de assistência social não são obrigadas ao recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), correspondente a 1,00% (um por cento) da folha de pagamento mensal de seus empregados. Para os Tribunais Regionais Federais e para o próprio STF, como a contribuição ao PIS tem natureza jurídica de contribuição social de custeio da seguridade social, devem ser aplicados a ela os preceitos dispostos no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que asseguram a imunidade relativamente às contribuições sociais para as entidades beneficentes que atenderem aos requisitos legais. Isso significa dizer que a entidade sem fins lucrativos, que seja portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e preencha os demais requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009, não pode ser obrigada ao recolhimento da contribuição ao PIS. Como as referidas decisões alcançam somente as partes envolvidas nos respectivos processos, a instituição que pretenda deixar de recolher o PIS tem a necessidade de ajuizamento de medida judicial própria para suspender a cobrança das importâncias vincendas, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederem o ajuizamento da ação. Por outro lado, o não ajuizamento de qualquer medida judicial levará à prescrição das parcelas vencidas.

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