Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que um empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador de uma empresa, sob pena de invalidade da garantia. O entendimento é de que o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar. Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC. Para o magistrado, a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal. O magistrado afirmou que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ. Conforme a súmula, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia e que considerar, isoladamente, a previsão do artigo 1.642, I, do CC implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações.